7 de fev. de 2011

Esparroman Foi: Bar da Neca

Apesar de ser muito perto da minha casa, eu nunca havia ido ao Bar da Neca. Primeiro porque está sempre cheio e segundo porque eu achava que era caro. Só que o pessoal do período antes do meu na faculdade resolveu marcar um encontro lá. Eu, como já estava de saco cheio de trabalhar, resolvi ir.

O lugar não é dos maiores, apesar de ser bem comprido. Perdi as fotos, mas graças ao Google Street View a gente consegue ver o lugar (crica pra ampliar):


São todas essas portinhas, mais o deck do lado de fora e parte do passeio. O problema é que do lado de dentro quase não cabe mesas, então ele fica bem cheio sempre, porque não cabe muita gente.

O atendimento é razoável, mas quando fica insuportável de cheio é complicado pedir alguma coisa. A cerveja de garrafa é 4,10, se não me engano. Nada muito absurdo, mas eu acho caro por uma ampola. A comida, ao contrário, é até barata. Uma porção de iscas de franco com molho blábláblá é algo em torno de 20 reais e vem comida pra cacete. Éramos 5 marmanjos com fome e segurou a onda.

O banheiro é bem limpo para um lugar que vende tanta cerveja e, se não me engano, é 1casinha e um mictório de calha médio. Tinha tirado uma foto pra lembrar, mas deu pau no meu cartão de memória... O difícil, na verdade, é chegar até ele. É tanta gente no caminho que fica difícil andar dentro do bar. Isso porque era uma quinta-feira. Imagina numa sexta a noite.

Difícil também é conseguir estacionar. Ou você chega cedo (tipo 6 da tarde) ou para longe pra cacete, já que tem 400 bares na redondeza. E tenha certeza: vai ter um flanelhinha pra encher seu saco. Como eu já conheço a região, parei numa rua que ninguém veio encher o saco, mas foram uns bons 4 quarteirões de caminhada.

Não fosse tão cheio, até animaria ir mais vezes. Fora que ficar pagando 4 conto por garrafa não é das coisas que gosto de fazer.


Atenção: o texto acima ampara-se no direito fundamental à manifestação do pensamento, previsto nos arts. 5º, IV e 220 da Constituição Federal de 1988. Vale-se do "animus narrandi", protegido pela lei e pela jurisprudência (conferir AI nº 505.595, STF). (obrigado, Lu Monte, pela ajuda jurídica).

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