2 de mar. de 2010

Esparroman RECOMENDA: Freddo

Quando eu comentei com algumas pessoas que ia pra argentina, TODOS falaram a mesma coisa: se entope de Freddo de doce de leite. Eu fiquei atento com isso, porque todo mundo falava a mesma coisa. Quando cheguei em BsAs e vi a primeira loja do Freddo, em Puerto Madero, entrei pra ver de qualé.


Quando vi o preço, desisti. 15 pesos o pote mais barato era muito para o meu bolso. Como disse no post, foi a maior burrada da viagem.

Mais tarde, em San Telmo, o calor era demais e acabei me rendendo aos prazeres do sorvete. Pedi uma bola de doce de leite e outra de chocolate suíço com doce de leite em natura. Quando coloquei a primeira colherada na boca (o doce de leite estava por cima), minha vida mudou. O sorvete é tão bom, mas tão bom, que até esqueci de tirar foto. Tanto que na primeira foto só tirei uma foto de metade do sorvete (a de chocolate suíço):


Sério, o sorvete é uma coisa dos deuses. Tem realmente gosto de doce de leite, a textura é fantástica (não é aquelas coisas "ralas" aqui do Brasil) e deixa aquele gosto duradouro na boca. É tão bom que nem derrete rápido como os que estamos acostumados. O de chocolate também é muito gostoso, mas nem se compara com o de doce de leite (mas as características são as mesmas do de doce de leite).

Apesar de ser caro, vale cada centavo. São duas bolas gigantes que podem vir na casquinha ou nesse potinho aí de cima. A casquinha é muito gostosa também, mas como o sorvete é grande, corre risco de fazer bagunça (esse é de Xuxu).


Do segundo dia em diante só comi os sorvetes de doce de leite (são vários sabores de doce de leite) e o melhor deles, sem dúvida, é o Dulce de Leite Tentación: sorvete de doce de leite com doce de leite em natura. Bom demais!

Se eu pudesse, teria comprado uns 20 quilos para o Brasil, mas não resistiria à viagem. Mas recomendo que todo mundo que passar por terras argentinas (ou algum outro lugar que tenha uma loja da Freddo) coma muito desta maravilha divina.

Atenção: o texto acima ampara-se no direito fundamental à manifestação do pensamento, previsto nos arts. 5º, IV e 220 da Constituição Federal de 1988. Vale-se do "animus narrandi", protegido pela lei e pela jurisprudência (conferir AI nº 505.595, STF). (obrigado, Lu Monte, pela ajuda jurídica).

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